Ficha de Emergência para o transporte: Novo modelo no Mercosul
Sumário
Resolução ANTT 5.996/22, internaliza, no Brasil, modelo de ficha de emergência para o transporte de produtos perigosos no Mercosul.
Um dos maiores desafios no transporte de produtos perigosos são os documentos exigidos para esse tipo de transporte, que podem variar de acordo com as exigências dos países de origem, trânsito e destino.
Nos países do Mercosul, por exemplo, a Ficha de Emergência é um dos documentos obrigatórios para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos.
Já no Brasil, a Ficha de Emergência deixou de ser obrigatória no ano de 2019, quando a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução ANTT 5.848/19, revogada pela Resolução ANTT 5.947/21, que manteve a sua dispensa.
Neste artigo, abordaremos informações importantes sobre a Ficha de Emergência e como ela pode auxiliar as empresas no atendimento a legislação de produtos químicos. Boa leitura!
O que é a ficha de emergência para o transporte de produtos perigosos?
A Ficha de Emergência é um documento que contém informações importantes sobre o produto químico que está sendo transportado, apresentando os principais riscos que esse produto pode apresentar, como: perigos físicos, à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas a serem adotadas em situações de urgência e emergência.
Obrigatoriedade da Ficha de Emergência no Mercosul
Conforme o Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos do Mercosul, do qual o Brasil faz parte, CMC Nº 15 de 2019, a ficha de emergência é obrigatória nas operações de transporte entre os países membros.
Considerando a necessidade da adoção de um modelo unificado deste documento para facilitar as tarefas de fiscalização das autoridades competentes, era necessário, no entanto, que os países membros do Mercosul, incorporassem aos seus ordenamentos jurídicos a aprovação deste novo modelo.
Desta forma a ANTT publicou, através da Resolução ANTT 5.996/22, o novo modelo de ficha de emergência que será utilizada para o transporte de produtos perigosos no Mercosul. O documento deverá ser redigido nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino e será dividido em 15 seções. Além disso, a ficha deverá ser impressa em folha A4 ou ofício, de cor branca, em frente e verso, ser preenchida em fonte Arial na cor preta e tamanho mínimo 10.
Caminhão transportando produtos perigosos. Fonte: Canva
Novo modelo da Ficha de Emergência no Mercosul
Em relação ao preenchimento do documento, vale ressaltar algumas instruções diferentes do modelo de Ficha de Emergência utilizado anteriormente no Brasil, conforme destacamos abaixo:
- A descrição do nome apropriado para embarque deverá estar de acordo com a Relação de Produtos Perigosos aprovada pela Decisão CMC N°15/19;
- O fabricante ou expedidor deverá informar se possui uma “Equipe de Profissionais Técnicos” que possa atender no local no caso de uma emergência;
- Em relação à composição do produto, todos os ingredientes perigosos devem ser obrigatoriamente declarados;
- O rótulo de risco principal e, se houve, do risco subsidiário, deverá ser impresso no documento, com o tamanho de 30mm de cada lado;
- Os produtos incompatíveis deverão ser indicados de acordo com o Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC N° 15/19;
- Deverá ser informado a natureza do risco do produto sob o ponto de vista de sua composição, indicando as características e vias de exposição;
- Inclusão de medidas adicionais ou especiais a serem tomadas pela autoridade de emergência;
- Inclusão de precauções fundamentais para recuperação do produto;
- Inclusão de precauções a serem tomadas após a intervenção;
- Telefones de atendimento à emergência das autoridades competentes ao longo do percurso;
- Inclusão de instruções para o transportador ou condutor (neste caso, é o único item que não é obrigatório)
A Resolução entrou em vigor em 01/11/2022 e nosso time já está preparado para elaborar este documento conforme as exigências da legislação.
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A Ficha de Emergência para o transporte no Brasil
A Resolução ANTT nº 5998/22, que atualiza o Regulamento de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas instruções complementares, e dá outras providências retirou a obrigatoriedade do porte da Ficha de Emergência para os veículos que transportam produtos perigosos pelo modal terrestre no Brasil.
Em seu Capítulo IV, seção II, Art.29, a Resolução ANTT 5.947/21 cita: “XII – É dever do expedidor de produtos perigosos fornecer ou disponibilizar, sempre que solicitado, as informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência”.
Conforme o Art 29, apesar da ANTT ter retirado a obrigatoriedade da Ficha de Emergência para o transporte, permanece obrigatório, sempre que solicitado, fornecer as informações de segurança sobre o produto que está sendo transportado e esses dados estão contemplados na Ficha de Emergência, que apresenta, de forma resumida, todas as informações relevantes sobre o produto químico.
A Resolução ANTT 5998/22 dispensou o cumprimento da Norma ABNT NBR 7503 para o atendimento às especificações de layout e preenchimento da Ficha de Emergência para o Transporte.
E agora, em maio deste ano, a ANTT autorizou a abertura da Audiência Pública nº 3/2022 para a revisão da Resolução nº 5.947/2021.
O estudo apresentado tem por objetivo identificar nas regulamentações internacionais da ONU e do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada as prescrições a serem incorporadas no normativo nacional, visando adequar as demais exigências vigentes e que foram alvo de manifestação do setor regulado ao longo dos anos.
Conclusão
As informações contidas na Ficha de Emergência auxiliam as equipes de emergência na adoção de medidas de segurança, pois menciona, de forma concisa, os riscos dos produtos químicos, no caso de qualquer acidente ou incidente, como:
- A natureza do risco desses produtos, bem como as medidas de emergência;
- As disposições aplicáveis, em caso de contato com os produtos transportados ou com substâncias que podem desprender-se deles;
- As medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou restrições de manuseio dos produtos, no caso de vazamentos ou no impedimento do veículo prosseguir a viagem;
- Informações de números de telefones de emergência de órgãos competentes de atendimento a acidentes, bem como entidades de meio ambiente, transportadora da carga, expedidor e fabricantes envolvidos com os produtos transportados;
- Incompatibilidades químicas, não previstas na ABNT NBR 14619, presentes no campo Aspecto da Ficha de Emergência;
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